STJ — 161407

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-05-18Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b17723bee62326ff699431a6fb2e7ccafa254f3086c4ebb606fc58a99868acb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERESSE DA UNIÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
  2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se a presença de erro material, pois o Tema 1.076/STF trata do dever de indenizar decorrente da demora ou negativa de entrega de diplomas ou certificados de conclusão de curso superior ministrado por entidade privada de ensino no âmbito de programa estadual de capacitação de docente, não se estendendo ao caso dos autos, em que se discute a competência para processar e julgar demanda envolvendo instituição particular de ensino superior.
  3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.964/RG, reconheceu a repercussão geral da questão (Tema 1.154/STF) e pronunciou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
  4. No presente recurso, pretende o recorrente o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
  5. A Primeira Seção desta Corte Superior, no aresto objeto do presente recurso extraordinário, concluiu pela competência da Justiça do Estado do Paraná, tendo consignado que "a autora já recebeu o diploma, de sorte que remanesce apenas o pedido formulado na petição inicial voltado à condenação dos réus ao pagamento de danos morais, em relação ao qual não se mostra a União como parte legítima passiva".
  6. O acórdão recorrido afigura-se, a princípio, dissonante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.154/STF.
  7. Nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, compete à Vice-Presidência "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". 8 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, com determinação de encaminhamento dos autos à Primeira Seção do STJ para análise de eventual juízo de retratação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERESSE DA UNIÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se a presença de erro material, pois o Tema 1.076/STF trata do dever de indenizar decorrente da demora ou negativa de entrega de diplomas ou certificados de conclusão de curso superior ministrado por entidade privada de ensino no âmbito de programa estadual de capacitação de docente, não se estendendo ao caso dos autos, em que se discute a competência para processar e julgar demanda envolvendo instituição particular de ensino superior. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.964/RG, reconheceu a repercussão geral da questão (Tema 1.154/STF) e pronunciou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 4. No presente recurso, pretende o recorrente o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. A Primeira Seção desta Corte Superior, no aresto objeto do presente recurso extraordinário, concluiu pela competência da Justiça do Estado do Paraná, tendo consignado que "a autora já recebeu o diploma, de sorte que remanesce apenas o pedido formulado na petição inicial voltado à condenação dos réus ao pagamento de danos morais, em relação ao qual não se mostra a União como parte legítima passiva". 6. O acórdão recorrido afigura-se, a princípio, dissonante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.154/STF. 7. Nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, compete à Vice-Presidência "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". 8 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, com determinação de encaminhamento dos autos à Primeira Seção do STJ para análise de eventual juízo de retratação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.