STJ — 1991752
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES,
FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO
EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART.
6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI
FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o
argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão
da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco
do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente
financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira
concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na
hipótese de deferimento do pedido.
3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em
conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE,
como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para
figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa
governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt
no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 13.8.2021.
4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência
exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no
art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria
Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da
irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente
reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não
se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp
1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
18.8.2022.
5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator."