STJ — 1957408

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-02-07Data da publicação: 2023-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abf22608b87ec04b39a254c8143dd3b99239d0d8290e52b5eff0395ed089aeb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834891
Número de registro na fonte
202102757768
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO EXCLUÍDO DE CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA ASSUMIR O CARGO EM 2013. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÓBITO POSTERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DO ACÓRDÃO COM EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INTERFERÊNCIA NOS EFEITOS REFLEXOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO TRATADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. I - Na origem trata-se de mandado de segurança contra ato que excluiu do certame candidato a concurso público. Concedida a liminar, na sentença, concedeu-se a segurança. No Tri…

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO EXCLUÍDO DE CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA ASSUMIR O CARGO EM 2013. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÓBITO POSTERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DO ACÓRDÃO COM EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INTERFERÊNCIA NOS EFEITOS REFLEXOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO TRATADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. I - Na origem trata-se de mandado de segurança contra ato que excluiu do certame candidato a concurso público. Concedida a liminar, na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida e foi rejeitada a alegação de perda do objeto em razão do óbito da parte impetrante. II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - A Corte de origem decidiu a controvérsia relacionada à extinção do mandado de segurança em razão do óbito da parte impetrante com base no fundamento de que aplica-se a teoria do fato consumado. V - Assim, verifica-se que a Corte de origem decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte quanto à extinção do mandado de segurança. No caso dos autos em que se pretende a nomeação da parte impetrante em cargo em razão de aprovação em concurso público, ocorrido o óbito da parte impetrante, perde objeto o mandado de segurança. Nesse sentido: ED no ED no EDv no AgR no AgR no ED no RE 221.452/DF, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-167 em 10/8/2016; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS 31.126/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018. VI - Há que se ressaltar, todavia, que a extinção do mandado de segurança não implica no desfazimento das consequência jurídicas da concessão da segurança, porquanto decorrentes dos desdobramentos da prática do ato administrativo, que tem repercussão na esfera patrimonial da parte impetrante e dos seus herdeiros, não discutidas nestes autos. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido tão somente para reformar o acórdão e extinguir o mandado de segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - PERDA DO OBJETO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS 31126>>-RJ STF - [[RE-ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED 221452]]-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.