Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO EXCLUÍDO DE CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA ASSUMIR O CARGO EM 2013. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÓBITO POSTERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DO ACÓRDÃO COM EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INTERFERÊNCIA NOS EFEITOS REFLEXOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO TRATADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. I - Na origem trata-se de mandado de segurança contra ato que excluiu do certame candidato a concurso público. Concedida a liminar, na sentença, concedeu-se a segurança. No Tri…
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO EXCLUÍDO DE CONCURSO
PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA ASSUMIR O CARGO EM 2013.
ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÓBITO POSTERIOR. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DO ACÓRDÃO
COM EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INTERFERÊNCIA NOS EFEITOS
REFLEXOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO TRATADOS NO MANDADO DE
SEGURANÇA.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança contra ato que
excluiu do certame candidato a concurso público. Concedida a
liminar, na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida e foi rejeitada a alegação de perda do objeto
em razão do óbito da parte impetrante.
II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl
no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
IV - A Corte de origem decidiu a controvérsia relacionada à extinção
do mandado de segurança em razão do óbito da parte impetrante com
base no fundamento de que aplica-se a teoria do fato consumado.
V - Assim, verifica-se que a Corte de origem decidiu em confronto
com a jurisprudência desta Corte quanto à extinção do mandado de
segurança. No caso dos autos em que se pretende a nomeação da parte
impetrante em cargo em razão de aprovação em concurso público,
ocorrido o óbito da parte impetrante, perde objeto o mandado de
segurança. Nesse sentido: ED no ED no EDv no AgR no AgR no ED no RE
221.452/DF, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em
1º/7/2016, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-167 em 10/8/2016;
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS
31.126/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado
em 07/03/2018, DJe 23/03/2018.
VI - Há que se ressaltar, todavia, que a extinção do mandado de
segurança não implica no desfazimento das consequência jurídicas da
concessão da segurança, porquanto decorrentes dos desdobramentos da
prática do ato administrativo, que tem repercussão na esfera
patrimonial da parte impetrante e dos seus herdeiros, não discutidas
nestes autos.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e provido tão somente para reformar o acórdão
e extinguir o mandado de segurança.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - PERDA DO OBJETO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no
RMS 31126>>-RJ
STF - [[RE-ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED 221452]]-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.