STJ — 2013231

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 556061bffaac9c83486e5b35963430fb9a7b109eb7d1f43a0ab52ece83124131

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA REDE DE FIBRA ÓTICA. COBRANÇA DE TARIFA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. ERRO DO SISTEMA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTE. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança contra o Diretor de Operação Rodoviária do DETRAN/RS, com objetivo de anular a cobrança pelo uso da faixa de domínio das rodovias estaduais. A sentença concedeu a segurança pleiteada. O Tribunal de origem reformou a se…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA REDE DE FIBRA ÓTICA. COBRANÇA DE TARIFA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. ERRO DO SISTEMA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTE. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança contra o Diretor de Operação Rodoviária do DETRAN/RS, com objetivo de anular a cobrança pelo uso da faixa de domínio das rodovias estaduais. A sentença concedeu a segurança pleiteada. O Tribunal de origem reformou a sentença e denegou a ordem. Interposto recurso especial, este foi considerado deserto. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática do Ministro Presidente, o recurso especial foi considerado deserto, em face da não juntada de comprovante de recolhimento das custas no ato de interposição do recurso especial. II - Em que pese a argumentação do agravante sobre a ocorrência de "erro do sistema" do Tribunal de origem, fato é que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha sistêmica junto ao Tribunal Estadual, confeccionando algum tipo de certidão do órgão estadual, que ateste a falha e comprove o ocorrido. Nessas circunstâncias, não há como deixar de reconhecer a incidência da Súmula 187/STJ "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta (AgInt no AREsp 1377677/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019). IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ERRO DO SISTEMA - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1377677>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.