STJ — 1966543

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: def3af492ac9e3f7f49425c8fa53cd2939f61a51f553e2333100dbe697cfc7ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 568. I - Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisou a suposta omissão suscitada, ainda que decidindo a lide de forma contrária aos interesses do recorrente e utilizando fundamentos diversos daqueles por ele apontados. II - Conforme orientação firmada no Tema n. 566 o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 - L…

Ementa

TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 568. I - Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisou a suposta omissão suscitada, ainda que decidindo a lide de forma contrária aos interesses do recorrente e utilizando fundamentos diversos daqueles por ele apontados. II - Conforme orientação firmada no Tema n. 566 o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 - LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. III - Contudo, observa-se, no acórdão recorrido, que o termo inicial da prescrição foi fixado na data em que a Fazenda Pública solicitou a última providência frutífera, qual seja, em 5/1/2014. Neste caso, a tese a ser aplicada é a correspondente ao Tema n. 568, a qual não prevê o prazo de suspensão de 1 ano, no caso de providência frutífera, devendo ser considerado somente o prazo prescricional de 5 anos. IV - Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.