Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITOS VINCULADOS A VEÍCULO ADQUIRIDO DE FORMA FRAUDULENTA. IPVA. CDA. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA AQUISIÇÃO DE CARRO EM NOME DO AUTOR. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação com a finalidade de ver reconhecida a irregularidade de cobrança de IPVA, multas e CDAs, débitos relativos a carro do qual o autor não é proprietário. Requereu o interessado também a exclusão de seu nome dos cadastros do carro e a condenação dos réus indenizar danos mora…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITOS VINCULADOS A VEÍCULO ADQUIRIDO
DE FORMA FRAUDULENTA. IPVA. CDA. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA
AQUISIÇÃO DE CARRO EM NOME DO AUTOR. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação com a finalidade de ver reconhecida
a irregularidade de cobrança de IPVA, multas e CDAs, débitos
relativos a carro do qual o autor não é proprietário. Requereu o
interessado também a exclusão de seu nome dos cadastros do carro e a
condenação dos réus indenizar danos morais. Na sentença, os pedidos
foram julgados procedentes em parte. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria, especialmente quanto à presença ou não dos elementos que
configuram o dano moral indenizável. Assim, para se chegar à
conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
III - Lado outro, verifica-se que a parte recorrente deixou de
indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido
violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça
recursal não supre a exigência constitucional.
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.