STJ — 2132882

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54150037dc584d1556dadecacb95a0b9d5ba14b1309ce80aa0415ff1d9b8e361

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. IMPOSTO DE RENDA. DANOS MORAIS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a reintegração do requerente e sua reforma por incapacidade, a contar da data da doença que o acometeu, bem como a concessão de auxílio-invalidez, isenção de Imposto de Renda e indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A Corte a quo analis…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. IMPOSTO DE RENDA. DANOS MORAIS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a reintegração do requerente e sua reforma por incapacidade, a contar da data da doença que o acometeu, bem como a concessão de auxílio-invalidez, isenção de Imposto de Renda e indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Compulsando-se os autos, verifico que o demandante foi incorporado ao serviço militar em 1.5.2015,na condição de militar temporário, com prorrogação de mais um ano, em decorrência de ter sido considerado "Apto A", na inspeção de saúde realizada organização militar (evento 13; OUT 20/1º grau). Das informações prestadas pelo 1º Batalhão de Infantaria Motorizado, observa-se que o ex-militar recebeu parecer de "Incapaz B1" pelo médico perito, sendo julgado incapaz apenas temporariamente, eis que o demandante poderia ser recuperado por um prazo de até um ano. Além disso, a junta médica considerou que o mesmo não estava inválido, na medida em que sua incapacidade seria tão somente para o serviço militar (evento13; OUT 21/1º grau). No que diz respeito ao laudo pericial produzido em juízo, verifica-se que o expert designado pelo magistrado não foi firme quanto à relação de causa e efeito da doença com o serviço militar. Ao contrário, o perito considerou que a doença pode guardar relação com diversas causas estranhas à atividade castrense (evento 42;OUT 48/1º grau). Nesses termos, confira-se: [...] Outrossim, nota-se que o perito concluiu que a evolução da doença foi satisfatória, com evidente regressão da patologia, considerando, ainda, que a patologia é passível de cura, através de uma boa reabilitação motora da região afetada. Assim, transcreve-se: [...] Diante do acervo probatório, é possível concluir que a incapacidade que acomete o demandante não consiste em incapacidade definitiva, mas sim temporária, tendo em vista que o mesmo teve uma evolução satisfatória da enfermidade em um curto lapso temporal, bem como pelo fato da patologia ser passível de cura, mediante simples reabilitação. Vale frisar que tal conclusão quanto ao fato da lesão ser temporária encontra-se alinhada àquela proferida pela junta médica de saúde da Administração Castrense, consoante acima relatado. Assim, na hipótese de incapacidade ser apenas temporária e/ou parcial, com grande possibilidade de recuperação da doença incapacitante, sabe-se que o militar não fará jus à reforma no serviço castrense, eis que, para sua viabilização, é imprescindível que a incapacidade seja definitiva. [...] Sob esse prisma, em não havendo ilegalidade no ato que culminou no afastamento do militar, não há que se falar em reintegração, tampouco em reforma no serviço castrense, porquanto o licenciamento de ofício de militar temporário por conveniência do serviço público inclui-se no âmbito do poder discricionário da organização militar, podendo ser efetuado pela Administração Pública a qualquer tempo." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.