Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. REVISÃ O. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Juína/MT objetivando o autor indenização por erro médico, uma vez que teria sofrido anóxia neonatal severa o que causou o quadro de encefalopatia hipóxico-isquêmica. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado a pagar danos materiais no valor de R$ 11.234,52 (onze mil, du…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL. QUANTUM.
EXORBITÂNCIA. REVISÃ O. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO
INCIDÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de
Juína/MT objetivando o autor indenização por erro médico, uma vez
que teria sofrido anóxia neonatal severa o que causou o quadro de
encefalopatia hipóxico-isquêmica.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar o Estado a pagar danos materiais no valor de R$
11.234,52 (onze mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e
dois centavos), morais (300 salários-mínimos) e estéticos [R$
80.000,00 (oitenta mil reais)], além de pensão vitalícia (um
salário-mínimo). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta
Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, apenas para reduzir o quantum indenizatório dos danos
morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no
caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se,
para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/
acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018.)
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos
morais comporta revisão quando fixado de forma irrisória ou
exorbitante, o que ocorreu na hipótese dos autos, arbitrado em 300
salários-mínimos. Nesse sentido, confiram-se alguns julgados no
sentido: (AgInt no AREsp 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e
AgInt no AREsp 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.)
VI - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o
valor de 300 salários-mínimos fixado nos presentes autos seria
exorbitante, conforme sustentado pelo recorrente.
VII - Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é
necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão
idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual
disparidade. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 2/3/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
VIII - O confronto com os precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, em casos análogos, mostra excessivo o valor de 300
salários-mínimos fixado pelo Tribunal a quo, a título de indenização
por dano moral, em razão de erro médico com resultado gravíssimo e
irreversível, afastando, assim, na hipótese, o Enunciado Sumular n.
7/STJ, e atraindo a necessidade de modificação do valor para o
patamar indenizatório em casos similares.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA - SÚMULA 7/STJ - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - FIXAÇÃO DE FORMA IRRISÓRIA
OU EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 904302>>-MG,
<<AgInt no AREsp 873844>>-TO
(INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - VALOR RAZOÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1934869>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1938955>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.