STJ — 2135918

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c134ef2c506f41ad63c1e9057421e06e5da0fdfc4e2c8595a56fc67b5dbf7d62

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. REVISÃ O. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Juína/MT objetivando o autor indenização por erro médico, uma vez que teria sofrido anóxia neonatal severa o que causou o quadro de encefalopatia hipóxico-isquêmica. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado a pagar danos materiais no valor de R$ 11.234,52 (onze mil, du…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. REVISÃ O. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Juína/MT objetivando o autor indenização por erro médico, uma vez que teria sofrido anóxia neonatal severa o que causou o quadro de encefalopatia hipóxico-isquêmica. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado a pagar danos materiais no valor de R$ 11.234,52 (onze mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), morais (300 salários-mínimos) e estéticos [R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)], além de pensão vitalícia (um salário-mínimo). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta revisão quando fixado de forma irrisória ou exorbitante, o que ocorreu na hipótese dos autos, arbitrado em 300 salários-mínimos. Nesse sentido, confiram-se alguns julgados no sentido: (AgInt no AREsp 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.) VI - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor de 300 salários-mínimos fixado nos presentes autos seria exorbitante, conforme sustentado pelo recorrente. VII - Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.) VIII - O confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, mostra excessivo o valor de 300 salários-mínimos fixado pelo Tribunal a quo, a título de indenização por dano moral, em razão de erro médico com resultado gravíssimo e irreversível, afastando, assim, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 7/STJ, e atraindo a necessidade de modificação do valor para o patamar indenizatório em casos similares. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA - SÚMULA 7/STJ - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - FIXAÇÃO DE FORMA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE) STJ - <<AgInt no AREsp 904302>>-MG, <<AgInt no AREsp 873844>>-TO (INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - VALOR RAZOÁVEL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1934869>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1938955>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.