STJ — 172

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDASOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebce3b5c5b40996624100bab912e95b4ba8ca82b7f5e4cd014224c7417cc839d

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS E INEXISTÊNCIA DE DANO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DO DIREITO DO AGRAVANTE. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES REAIS TÊM MÚLTIPLAS FINALIDADES ALÉM DO EVENTUAL RESSARCIMENTO DO DANO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Medidas cautelares deferidas durante a investigação têm múltiplas finalidades além de assegurar a aplicação da lei penal, como auxiliar na investigação com a colheita de provas, facilitar eventual reparação de danos, satisfação de despesas processuais, adimplemento de pena pecuniária ou mesmo garantir a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. II - O integral ressarcimento do dano alegado (pendente de recurso judicial cível) não impede a manutenção da apreensão, já que o ressarcimento não faz desaparecer o crime investigado. III - Mera Declaração de Imposto de Renda, sem outros elementos, não prova a origem lícita do valor declarado, mas apenas demonstra que a informação foi levada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.