Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.199.
DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA
AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE.
JULGADOS DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não cabe, em princípio, recurso contra a decisão que se limita a
determinar o sobrestamento dos autos [...], por tratar-se de ato
despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes"
(AgInt nos EREsp 1533927/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, DJe 27/11/2018). No mesmo sentido: AgInt no
REsp 1825093/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe
05/11/2021; AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 8/10/2021; AgInt no AREsp n.
1.942.191/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de
27/4/2022; AgInt no REsp n. 1.957.889/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi,
4ª Turma, DJe de 6/4/2022.
2.Considerando os arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta
Corte, a fim de que o exame do recurso especial ocorra após exercido
o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.199.
DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA
AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE.
JULGADOS DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. "Não cabe, em princípio, recurso contra a decisão que se limita a
determinar o sobrestamento dos autos [...], por tratar-se de ato
despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes"
(AgInt nos EREsp 1533927/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, DJe 27/11/2018). No mesmo sentido: AgInt no
REsp 1825093/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe
05/11/2021; AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 8/10/2021; AgInt no AREsp n.
1.942.191/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de
27/4/2022; AgInt no REsp n. 1.957.889/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi,
4ª Turma, DJe de 6/4/2022.
2.Considerando os arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta
Corte, a fim de que o exame do recurso especial ocorra após exercido
o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA AFETADA - DECISÃO DE SOBRESTAMENTO -
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1533927>>-MG,
<<AgInt no REsp 1825093>>-SC,
<<AgInt no REsp 1936190>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1957889>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1942191>>-PE
(REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA AFETADA - DECISÃO DE SOBRESTAMENTO -
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1627587>>-PE,
<<EDcl no AgInt no REsp 1928360>>-PR
STF - [[RE-AgR-ED 556316]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.