STJ — 2068839

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ea5c4fffa965bf816a32c9ac58fc41b9b84a23bada497815d976d841f939d6b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.199. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não cabe, em princípio, recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento dos autos [...], por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes" (AgInt nos EREsp 1533927/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 27/11/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1825093/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 05/11/2021; AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 8/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.942.191/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no REsp n. 1.957.889/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 6/4/2022. 2.Considerando os arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o exame do recurso especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário.
  2. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.199. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Não cabe, em princípio, recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento dos autos [...], por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes" (AgInt nos EREsp 1533927/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 27/11/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1825093/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 05/11/2021; AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 8/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.942.191/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no REsp n. 1.957.889/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 6/4/2022. 2.Considerando os arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o exame do recurso especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA AFETADA - DECISÃO DE SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1533927>>-MG, <<AgInt no REsp 1825093>>-SC, <<AgInt no REsp 1936190>>-RJ, <<AgInt no REsp 1957889>>-SP, <<AgInt no AREsp 1942191>>-PE (REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA AFETADA - DECISÃO DE SOBRESTAMENTO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO) STJ - <<AgInt no AREsp 1627587>>-PE, <<EDcl no AgInt no REsp 1928360>>-PR STF - [[RE-AgR-ED 556316]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.