STJ — 2118525
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cf7dfaa375e8146c609e53cfea9a5bd3dc0de8d0b378a5145e32900eb1477bd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIÉS CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. TEMA 201/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão combatida entendeu que a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal por envolver matéria constitucional e incidir a Súmula 280/STF, adotada, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça.
- A averiguação de inobservância, por decretos estaduais, "(...) é matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF." (AgInt no REsp 1.237.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe 8.8.2018).
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, proceder ao distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral e aplicado na origem, sobretudo por tratar de questões eminentemente constitucionais (Tema 201/STF) para permitir ao Estado a complementação de ICMS-ST quando a base de cálculo real for superior àquela presumida, e a previsão da cobrança da complementação na substituição tributária se realizar via lei ordinária, e não via lei complementar. Nesse sentido os EDcl no REsp. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.5.2019.
- Denota-se que toda matéria está afeta ao crivo do Supremo Tribunal Federal, não cabendo sua apreciação na via escolhida.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIÉS CONSTITUCIONAL
DADO À MATÉRIA. TEMA 201/STF.
1. A decisão combatida entendeu que a matéria é afeta à competência
do Supremo Tribunal Federal por envolver matéria constitucional e
incidir a Súmula 280/STF, adotada, por analogia, pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2. A averiguação de inobservância, por decretos estaduais, "(...) é
matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da
CF." (AgInt no REsp 1.237.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina
Primeira Turma, DJe 8.8.2018).
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial,
proceder ao distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento
firmado pelo STF em repercussão geral e aplicado na origem,
sobretudo por tratar de questões eminentemente constitucionais (Tema
201/STF) para permitir ao Estado a complementação de ICMS-ST quando
a base de cálculo real for superior àquela presumida, e a previsão
da cobrança da complementação na substituição tributária se realizar
via lei ordinária, e não via lei complementar. Nesse sentido os
EDcl no REsp. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 14.5.2019.
4. Denota-se que toda matéria está afeta ao crivo do Supremo
Tribunal Federal, não cabendo sua apreciação na via escolhida.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.