Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negara provimento ao Agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E
1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negara provimento ao
Agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso, ante
a manifesta intempestividade do apelo nobre.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente,
de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, no sentido de que a necessidade de
comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso, por
meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em
02/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se,
todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da
decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse
aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp
1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020),
a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do
julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à
modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de
carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se
aplicando aos demais feriados locais.
III. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte
Especial do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp
1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido
pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição
firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do
julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão
somente no feriado de segunda-feira de carnaval.
IV. No caso, não consta dos autos a certidão de intimação via
sistema e-proc. Assim, ainda que se tenha que o ora recorrente fora
intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 25/09/2018 - como
afirma -, o Recurso Especial fora interposto somente em 13/11/2018,
após o transcurso do prazo recursal de 30 dias úteis, sem ter sido
comprovado, no momento da interposição do recurso, a existência de
feriado local ou suspensão do expediente forense.
V. Com efeito, não obstante afirmar a tempestividade recursal, a
parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do
recurso, por meio de documento idôneo, os feriados assinalados ou
qualquer comprovação de indisponibilidade do sistema e-proc. E como
cediço, nos termos da jurisprudência desta Corte, a comprovação da
suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita mediante
documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de
lei ou de ato administrativo exarada pela Corte de origem, ou por
meio de certidão, sendo insuficiente a juntada de notícia extraída
da internet ou cópia do calendário editado pelo Tribunal a quo.
Precedentes do STJ.
VI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de
feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,
deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo
a comprovação posterior.
VII. Embargos Declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos
quanto ao resultado do julgamento, para, tão somente, prestar os
esclarecimentos, quanto ao ponto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.