Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DA LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS objetivando a anulação de multa administrativa aplicada em razão do reajuste da mensalidade de plano de saúde em desacordo com a legislação. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE.
MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO
INDIRETA E REFLEXA DA LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 5 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Amil Assistência
Médica Internacional S.A. contra a Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS objetivando a anulação de multa administrativa
aplicada em razão do reajuste da mensalidade de plano de saúde em
desacordo com a legislação.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é incabível o recurso especial, porquanto eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois
exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à
competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.524.223/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020;
AgInt no AREsp n. 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/4/2020 (...).
IV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:" (...)
Assim, as alegações da apelante, de que o percentual de aumento de
cerca de 258% na mensalidade do plano de saúde, no curto período 8
meses, seria decorrente de aditamento do contrato, não afastam a
latente onerosidade excessiva na variação das contraprestações,
ainda que se comprovasse que tal variação seria decorrente de
previsão no contrato inicial, o que não ocorreu no caso concreto, de
modo que não se vislumbra incorreção na lavratura do auto de
infração nº 8970/2016 pela ANS."
V - Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ, uma vez que a pretensão
recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido:
(AgInt no AREsp n. 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 14/12/2018, AgInt no AREsp n. 1.639.849/ES,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt
no REsp n. 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.848.711/SC,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
14/8/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL MERAMENTE
INDIRETA E REFLEXA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1524223>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1552802>>-RS,
<<AgInt no REsp 1652475>>-MG,
<<AgInt no REsp 1724930>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1133843>>-RS
(ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULA 5/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1298442>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1639849>>-ES,
<<AgInt no REsp 1662100>>-AL,
<<AgInt no REsp 1848711>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.