STJ — 2141024

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66933eb338d98045e3bbae6992cfb9c8bf33ced6604c0108bed6f2546e1a69bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DA LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS objetivando a anulação de multa administrativa aplicada em razão do reajuste da mensalidade de plano de saúde em desacordo com a legislação. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DA LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS objetivando a anulação de multa administrativa aplicada em razão do reajuste da mensalidade de plano de saúde em desacordo com a legislação. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.524.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020 (...). IV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:" (...) Assim, as alegações da apelante, de que o percentual de aumento de cerca de 258% na mensalidade do plano de saúde, no curto período 8 meses, seria decorrente de aditamento do contrato, não afastam a latente onerosidade excessiva na variação das contraprestações, ainda que se comprovasse que tal variação seria decorrente de previsão no contrato inicial, o que não ocorreu no caso concreto, de modo que não se vislumbra incorreção na lavratura do auto de infração nº 8970/2016 pela ANS." V - Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018, AgInt no AREsp n. 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp n. 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1524223>>-SP, <<AgInt no AREsp 1552802>>-RS, <<AgInt no REsp 1652475>>-MG, <<AgInt no REsp 1724930>>-SP, <<AgInt no AREsp 1133843>>-RS (ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULA 5/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1298442>>-SP, <<AgInt no AREsp 1639849>>-ES, <<AgInt no REsp 1662100>>-AL, <<AgInt no REsp 1848711>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.