STJ — 2087328

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4582b3cab3ca636b3f740cffa36d7ed95359ac67889a8b61218c2ffa13862b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. I - Na origem, trata-se de Processo Administrativo Disciplinar -PAD instaurado ela Portaria n. 4.892/CGJ/2017 objetivando apurar fraude em documentação cometida por técnico judiciário. Na decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça, o processado foi condenado à suspensão de 60 dias. No tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos i…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. I - Na origem, trata-se de Processo Administrativo Disciplinar -PAD instaurado ela Portaria n. 4.892/CGJ/2017 objetivando apurar fraude em documentação cometida por técnico judiciário. Na decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça, o processado foi condenado à suspensão de 60 dias. No tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.104.467/ SP; Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 31/8/2022. VII - Ainda que se assim não fosse, de acordo com a jurisprudência desta Corte, melhor sorte não assistiria ao agravante, uma vez que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão de natureza administrativa. VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.343.652/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2019; AgInt no AREsp n. 935.399/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/5/2017; AgInt no REsp n. 1.471.839/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 15/12/2016; AgRg no Ag n. 714.399/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 24/4/2006 p. 444. Precedente, in verbis: "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso especial de decisão emanada do Conselho da Magistratura, proferida em processo administrativo, por não se enquadrar no conceito de causa previsto na CF (art. 105, III)." (AgRg no AREsp n. 556.372/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe 6/10/2014). IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - MOMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - FERIADO DE CARNAVAL) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgInt no AREsp 2104467>>-SP (DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1343652>>-MG, <<AgInt no AREsp 935399>>-MG, <<AgInt no REsp 1471839>>-MG, <<AgRg no Ag 714399>>-MG, <<AgRg no AREsp 556372>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.