STJ — 2014343

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29b8b9045b50dd52883600cb94dbceff5a8abace28bfe60e87f9578eed1a2673

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AÇÕES ANULATÓRIAS DE MULTAS. LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Município de São Paulo ajuizou reclamação contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a alegação de que, ao julgar ações anulatórias de multa, teriam violado a cláusula constitucional da reserva de plenário ao deixarem de remeter ao órgão especial a apreciação sobre a inconstitucionalidade do art. 26 da Lei n. 14.517/2007. II - Contra os referidos acórdãos também foram interpostos recursos especial e extraordinário. III - O Tribunal de Justiça Estadual extingui…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AÇÕES ANULATÓRIAS DE MULTAS. LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Município de São Paulo ajuizou reclamação contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a alegação de que, ao julgar ações anulatórias de multa, teriam violado a cláusula constitucional da reserva de plenário ao deixarem de remeter ao órgão especial a apreciação sobre a inconstitucionalidade do art. 26 da Lei n. 14.517/2007. II - Contra os referidos acórdãos também foram interpostos recursos especial e extraordinário. III - O Tribunal de Justiça Estadual extinguiu a reclamação, sem resolução de mérito, sob o entendimento de não ser cabível como sucedâneo recursal, e quando a autoridade reclamada for órgão julgador do mesmo Tribunal. IV - A jurisprudência desta Corte é assente a respeito do não cabimento da reclamação como sucedâneo recursal, (Rcl 33.107/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 09/02/2022, DJe 15/02/2022, Rcl 39.265/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020.). V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<Rcl 33107>>-RJ, <<Rcl 39265>>-SP, <<Rcl 36476>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.