Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNAI. SISTEMA REMUNATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO GDPGPE LEI 11748/2008. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A GRATIFICAÇÃO DE APOIO Ã EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA - GAPIN E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN LEI 11907/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem trata-se de ação de conhecimento contra a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, objetivando o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo…
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA
FUNAI. SISTEMA REMUNATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES DE
ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS
DO PODER EXECUTIVO GDPGPE LEI 11748/2008. PERCEPÇÃO CUMULATIVA
COM A GRATIFICAÇÃO DE APOIO Ã EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA -
GAPIN E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA -
GDAIN LEI 11907/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem trata-se de ação de conhecimento contra a
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, objetivando o direito à
percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo - GDPGPE cumulativamente com a Gratificação de
Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN e Gratificação de
Desempenho de Atividade lndigenista - GDAIN. Na sentença julgou-se o
pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - Não se conhece nesta Corte das alegações de violação de
dispositivos da Constituição Federal.
III - A Lei n. 11.907/2009 instituiu a Gratificação de Apoio à
Execução da Política Indigenista - GAPIN e a Gratificação
de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, em seus artigos 109
e 110, nos seguintes termos: Art. 109. Fica instituída a
Gratificação de Apoio à Execução da Política lndigenista - GAPIN,
devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos de
provimento efetivo, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação
Nacional do índio - FUNAI, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto
permanecerem nesta condição.§ 1º Os valores da GAPIN são os
constantes do Anexo L00(11 desta Lei, com efeitos financeiros a
partirdes datas nele estabelecidas.§ 2º Os servidores que
fizerem jus à GAPIN que cumprirem jornada de trabalho inferior a
40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional
à sua jornada de trabalho.§ 3º A GAPIN será paga em conjunto,
de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho
de Atividade lndigenista - GDAIN e não servirá de base de
cálculo para quaisquer outros beneficios ou vantagens.§ 4º A GAPIN
somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se
tiver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de
sessenta meses. (Incluído pela Lei n° 12.269, de 2010) § 5º A GAPIN
não será devida nas hipóteses de cessão; Art. 110. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade lndigenista - GDAIN, devida
aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior,
intermediário e auxiliar, regidos pela Lei n°8.112, de 11 de
dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo na Fundação Nacional do índio
- FUNAI.§lº A GDAIN não poderá ser paga cumulativamente
com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de
cálculo.§ 2º É assegurado ao servidor que perceba gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do
exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua
denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu
recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAIN.
IV - Conforme previsão expressa do art. 111 da Lei 11.907/2009, a
GDAIN "será atribuída em função do alcance das metas de desempenho
individual e do alcance das metas de desempenho institucional da
Funai".
V - Verifica-se, portanto que tanto a GDPGPE quanto a GDAIN foram
instituídas em razão do desempenho individual do servidor,
bem como do alcance de metas institucionais, possuindo,
portanto, a mesma natureza.
VI - A percepção de forma cumulada das funções encontra,
portanto, vedação expressa nos art. 110, §1° da Lei n. 11.907/2009 e
no art. 8°-A, §3° da Lei n. 11.784/2008. Nesse sentido a
jurisprudência desta Corte em casos análogos em que se
pretendia a recepção cumulada de gratificações de mesma
natureza: REsp 1255203/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016; AgRg no
REsp 1459513/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015.
VII - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do
STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
VIII - Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.