STJ — 1942623

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ed4ca2bf66539e5f2a30cd7e30982cecad78e652ee88ea07f48addf9277f9b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DA FORMA DE MEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDOMÍNIO RESPONSÁVEL POR REALIZAR A INSPEÇÃO TÉCNICA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando que a concessionária suspenda a forma de medição imposta ao requerente e que, ao final, seja declarada a inexistência do débito imputado ao devedor. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Consoante se depreende dos excertos reproduz…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DA FORMA DE MEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDOMÍNIO RESPONSÁVEL POR REALIZAR A INSPEÇÃO TÉCNICA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando que a concessionária suspenda a forma de medição imposta ao requerente e que, ao final, seja declarada a inexistência do débito imputado ao devedor. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos da sentença e do acórdão recorrido, é fato incontroverso que existe diferença entre o volume de água registrado no medidor master, instalado na entrada do condomínio, e o apurado pelo somatório dos hidrômetros individuais instalados nas unidades consumidoras integrantes do condomínio recorrido. III - Ademais, também é fato irrefutável que competiria à concessionária recorrente a responsabilidade pela manutenção, verificação de leituras e fiscalização de controle de fornecimento de água ao condomínio recorrido que, por sua vez, seria o responsável por realizar a inspeção técnica na rede de distribuição interna do imóvel, com o fito de verificar a existência de vazamentos, o que não ocorreu. IV - Assim, se existe diferença entre o volume d'água que efetivamente é fornecido ao condomínio e o somatório do volume registrado nos hidrómetros individuais instalados em suas unidades consumidoras, por certo que existe vazament o e perda de água na rede interna do imóvel, competindo ao condomínio recorrido a apuração, detecção e reparo da rede. V - Desse modo, em tendo havido inércia do condomínio recorrido na apuração e reparo da rede interna de distribuição de água do imóvel edilício, como de fato ocorreu, não há como compelir a concessionária recorrente ao ressarcimento em valor menor que não corresponda ao quantitativo de água efetivamente fornecido. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.