STJ — 1937211
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00748ec919d272eedfc67607928cc01e4e6a4564fc3af40dbc034f85bf35738d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. SÚMULA 282/STF. PREDECENTES STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido não se afastou do "entendimento sedimentado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) que exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico até sua completa recuperação" (AgInt no AREsp 1658449/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 2/10/2020).
- A tese inserta no art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/80 não foi debatida pela instância de origem, restando inafastável o óbice da Súmula 282/STF.
- Registre-se, ainda, que este Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Assim, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado.
- Não obstante a existência de erro material na redação do acórdão recorrido, é de se constatar que o julgado regional reformou a sentença, para que fosse mantida a gratuidade de justiça já deferida à parte autora, a qual foi suprimida pelo comando sentencial. Não há, pois, interesse recursal, quanto ao ponto.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.