STJ — 2144904
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 832c5896ce05beb26ecfb8ab72199d9ba57b0e0351894d6dff26d7ad82641a51
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCORPORAÇÃO. CIÊNCIA DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção, quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.848.992/SP e 1.856.403/SP, firmou a tese de que "a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco" (Tema n. 1.049 do STJ).
- Todavia, no caso, o Tema n. 1.049 não ampara a pretensão da agravante, pois o Tribunal de origem concluiu que a incorporadora já se apresentou nessa condição em suas manifestações nos processos administrativos durante a constituição do próprio título executivo extrajudicial, o que não justifica eventual alegação de falta de ciência da incorporação por parte do exequente.
- Rever a conclusão da Corte de origem demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
INCORPORAÇÃO. CIÊNCIA DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Primeira Seção, quando do julgamento dos Recursos Especiais
repetitivos n. 1.848.992/SP e 1.856.403/SP, firmou a tese de que "a
execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa
sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato
gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda
lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da
Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio
jurídico não foi informado oportunamente ao fisco" (Tema n. 1.049 do
STJ).
2. Todavia, no caso, o Tema n. 1.049 não ampara a pretensão da
agravante, pois o Tribunal de origem concluiu que a incorporadora
já se apresentou nessa condição em suas manifestações nos processos
administrativos durante a constituição do próprio título executivo
extrajudicial, o que não justifica eventual alegação de falta de
ciência da incorporação por parte do exequente.
3. Rever a conclusão da Corte de origem demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no
enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000392
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.