STJ — 2097185

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cba81612ce364d9661e3fba3cfa42231e6f5bf968c4be8e5c7374d2036cd15c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

A GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência interna do STJ gera nulidade meramente relativa e incumbe à parte interessada suscitá-la na primeira oportunidade, antes de ser proferida a decisão colegiada ou monocrática, sob pena de preclusão. Precedentes.
  2. O acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional, consignando que os serviços de transportes - e, em essencial, a sua prestação - baseiam-se no direito social previsto no art. 6º da CF, cuja interpretação não pode ser no sentido de reduzir os direitos do usuário do transporte.
  3. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
  4. O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que, não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

A GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. A competência interna do STJ gera nulidade meramente relativa e incumbe à parte interessada suscitá-la na primeira oportunidade, antes de ser proferida a decisão colegiada ou monocrática, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. O acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional, consignando que os serviços de transportes - e, em essencial, a sua prestação - baseiam-se no direito social previsto no art. 6º da CF, cuja interpretação não pode ser no sentido de reduzir os direitos do usuário do transporte. 3. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que, não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA - NULIDADE MERAMENTE RELATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1567277>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1862503>>-SP (SÚMULA 126/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1935413>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2007011>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.