STJ — 1813047

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce959f0cfc894c32bf7ab849f478390c708caca1e693dc02c0abbe455cb74f36

Registro público original completo (JSON)

Ementa

n PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXTRAVIO DE CHEQUE CONSTANTE DOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Na origem, indeferida a assistência judiciária, o autor desistiu da ação monitória e requereu o desentranhamento do título de crédito. Os autos foram arquivados sem a providência, embora o documento tenha sido substituído por cópia. Em síntese: o cheque foi extraviado, ao que se alega, na serventia, fato que embasa o pedido da ação de indenização por responsabilidade do estado. 2. A Corte a quo, ao julgar o mérito da apelação, não reconheceu a existência de dano aos autores porque o prazo para a monitória, ou mesmo cobrança, já estava prescrito, pois, mesmo que o autor tivesse conseguido a posse física do cheque, e mesmo considerando a interrupção da prescrição com o ajuizamento de ação cautelar, não seria mais possível exercer o direito de crédito contra o devedor, face à prescrição. 3. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo. Precedentes. 4. Assim, considerando que houve o ajuizamento de ação cautelar de aresto, cujo último ato foi sua extinção em 25/9/2015, fica afastada a alegação de prescrição para cobrança do cheque extraviado. Em consequência, deve o feito retornar à origem para seguimento da apuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva do Estado pelo extravio da cártula de cheque na serventia judicial. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.