STJ — 1809880
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DO
TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO
VÁLIDOS.
1 - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais
militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do
quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo
direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo. Na
sentença, a ação foi julgada improcedente e o Tribunal a quo, deu
parcial provimento ao recurso de apelação dos servidores para
afastar o decreto de prescrição e extinguir o processo, sem
resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido do processo.
2 - A Corte de origem julgou em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é necessário aguardar
o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo
para o ajuizamento da ação de cobrança, pretendendo o recebimento de
parcelas pretéritas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.889.552/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
4/10/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt nos Edcl no ARESP 1.390.316/SP,
relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, Dje de 26/9/2019; AgInt no REsp 1.748.782/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe
1°/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.747.537/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe
6/3/2019; REsp 1.747.518/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019; REsp 1.764.345/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.