STJ — 2200323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c24366ff7ccd68342020b1b7cb3dd0288787d80f3c5ca7e68b7658d9a985bfe9
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. IRREGULARIDADE NA
REPRENSENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115
DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
determinar que as autoridades impetradas corrijam a prova
discursiva, não corrigida por causa de cláusula de barreira, de
concurso público do impetrante. No Tribunal a quo, a segurança foi
denegada.
II - Mediante análise do recurso especial, a parte recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 14/5/2020, sendo o recurso especial
interposto somente em 10/6/2020.
III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
IV - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à
subscritora do recurso especial.
V - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
VI - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.