STJ — 2191137
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA POR
PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL A CONTAR DA
INCORPORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos, pretendendo a restituição dos valores
investidos com a construção de rede de eletrificação rural. A
sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, com
resolução de mérito, declarando a ocorrência da prescrição da
pretensão do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Com efeito, em que pese a parte ter colacionado comprovante da
ausência de expediente nos dias 3 e 4 de maio de 2022, verifica-se,
às fls. 222-223, que não foi satisfeito o requisito previsto no art.
1.033, §§ 5° e 6°, c/c o art. 183, caput, e § 1°, do Código de
Processo Civil, porque o termo final se deu em 9 de maio de 2022,
sendo o recurso especial interposto somente em 10/6/2021.
III - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.