STJ — 1406704

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 244fe9bd271cdf13a23000a0bb716d53be8ed093b696729d0d2c0fb6fdda8014

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDOS. 1 - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, o enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2 - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo. Na sentença, a ação foi extinta sem julgamento de mérito e o Tribunal a quo, negou provimento ao recurso de apelação dos servidores, mantendo a sentença em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3 - A Corte de origem julgou em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança, pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.889.552/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt nos Edcl no ARESP 1.390.316/SP, rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/09/2019, Dje de 26/09/2019; AgInt no REsp 1.748.782/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.747.537/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 06/03/2019; REsp 1.747.518/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019; REsp 1.764.345/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.