STJ — 2084396
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte aduz erro na folha de rosto do recurso e que o especial está fundamentado na violação dos arts. 3º, 17, 19, 20, 485, IV, 493, 937, I, 1.022, do Código de Processo Civil e do art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/94.
- Da leitura das razões recursais, verifica-se que toda a argumentação do apelo nobre está vinculada à ofensa aos arts. 5°, XXXV, e LV e 93, IX, da CF (e-STJ fl. 981).
- Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte aduz erro na folha de rosto do recurso e que o especial
está fundamentado na violação dos arts. 3º, 17, 19, 20, 485, IV,
493, 937, I, 1.022, do Código de Processo Civil e do art. 7º, IX, da
Lei n. 8.906/94.
2. Da leitura das razões recursais, verifica-se que toda a
argumentação do apelo nobre está vinculada à ofensa aos arts. 5°,
XXXV, e LV e 93, IX, da CF (e-STJ fl. 981).
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não lhe
cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.