STJ — 2038972

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 205fc1abc03f0ec5a49888b8e7034478f0d3d68af78aa7c227fb779d271ee7eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. LITERALIDADE DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. VALOR FIXO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apontada violação ao art. 1022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF.
  2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula283/STF).
  3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso". (AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. LITERALIDADE DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. VALOR FIXO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula283/STF). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso". (AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.