STJ — 2000115
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS, APÓS A
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta
negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de
declaração. É que a argumentação da recorrente no ponto foi
genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente teria sido a
omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a sua relevância
para o justo deslinde da causa. Não basta simplesmente alegar recusa
de pronúncia pela Corte local acerca de determinados dispositivos
legais. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui
aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial.
2. Os autos de infração foram lavrados nos anos de 2001 a 2004, e a
intimação acerca da decisão final acerca da validade desses créditos
se deu em 21/7/2010. Em 2013, foi proposta a execução fiscal,
embargada pela ora recorrente. A ora recorrente defende que o prazo
prescricional teria sido interrompido em 2004 e 2002, quando
lavradas as certidões de dívida ativa.
3. Ocorre que somente após "constituído definitivamente o crédito
não tributário, após o término regular do processo administrativo" é
que teve início o prazo prescricional para a cobrança, nos termos
do art. 1º-A da Lei 9.873/1999, que "Estabelece prazo de prescrição
para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública
Federal, direta e indireta, e dá outras providências".
4. Na mesma linha de consideração, citam-se: AgRg no REsp n.
1.216.954/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011; AgRg no REsp n.
1.491.015/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014; AgInt no REsp n.
1.823.240/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020; AR n. 4.928/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe
de 25/10/2019.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.