STJ — 2000115

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccd599864413205665af7c769b69d7da2b8e75d06d43d8c0c9d160c7cf179411

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS, APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. 1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração. É que a argumentação da recorrente no ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a sua relevância para o justo deslinde da causa. Não basta simplesmente alegar recusa de pronúncia pela Corte local acerca de determinados dispositivos legais. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Os autos de infração foram lavrados nos anos de 2001 a 2004, e a intimação acerca da decisão final acerca da validade desses créditos se deu em 21/7/2010. Em 2013, foi proposta a execução fiscal, embargada pela ora recorrente. A ora recorrente defende que o prazo prescricional teria sido interrompido em 2004 e 2002, quando lavradas as certidões de dívida ativa. 3. Ocorre que somente após "constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo" é que teve início o prazo prescricional para a cobrança, nos termos do art. 1º-A da Lei 9.873/1999, que "Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências". 4. Na mesma linha de consideração, citam-se: AgRg no REsp n. 1.216.954/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011; AgRg no REsp n. 1.491.015/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014; AgInt no REsp n. 1.823.240/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020; AR n. 4.928/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 25/10/2019. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.