STJ — 1983608

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6aaffd5ed2d0189194f7b5cb110ef30cd3bb51e854db3052c602e4487e714c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A embargante alega que a ementa/acórdão do julgado foi disponibilizada no DJe sem o inteiro teor do voto do Relator que foi seguido pelos demais Ministros componentes da Turma, de sorte que não teve acesso às razões que levaram a Corte a entender no sentido da negativa de provimento do agravo interno.
  2. Os presentes embargos de declaração foram interpostos em 1º/11/2022, antes da publicação do acórdão, considerada ocorrida em 3/11/2022, sendo que na disponibilização da EMENTA/ACÓRDÃO no DJe de 28/11/2022, de fato, não constava o voto do Relator. Porém, no dia 3/11/2022 - primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização no DJe - dia que é considerado o dia da efetiva publicação e intimação da parte, já havia o acesso ao relatório e ao voto do Relator às fls. 880-891 e-STJ, nos termos da certidão de julgamento às fls. 892 e-STJ e da certidão de publicação às fls. 893 e-STJ. Portanto, no dia em que considerado publicado o acórdão a parte já tinha acesso ao voto do Relator para subsidiar eventual pretensão de interposição de novo recurso do julgado.
  3. Outrora esta Corte considerava extemporâneo e, nessa condição, inadmissível, o recurso interposto antes da publicação do acórdão sem posterior ratificação, o que ocorria nos termos da Súmula nº 418 do STJ, a qual foi cancelada, de modo que, por coerência com as razões que levaram esta Corte ao cancelamento do referido enunciado sumular, deixo de aplicar a pecha de extemporaneidade ao presente recurso interposto antes da publicação do acórdão e sem ratificação posterior.
  4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A embargante alega que a ementa/acórdão do julgado foi disponibilizada no DJe sem o inteiro teor do voto do Relator que foi seguido pelos demais Ministros componentes da Turma, de sorte que não teve acesso às razões que levaram a Corte a entender no sentido da negativa de provimento do agravo interno. 2. Os presentes embargos de declaração foram interpostos em 1º/11/2022, antes da publicação do acórdão, considerada ocorrida em 3/11/2022, sendo que na disponibilização da EMENTA/ACÓRDÃO no DJe de 28/11/2022, de fato, não constava o voto do Relator. Porém, no dia 3/11/2022 - primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização no DJe - dia que é considerado o dia da efetiva publicação e intimação da parte, já havia o acesso ao relatório e ao voto do Relator às fls. 880-891 e-STJ, nos termos da certidão de julgamento às fls. 892 e-STJ e da certidão de publicação às fls. 893 e-STJ. Portanto, no dia em que considerado publicado o acórdão a parte já tinha acesso ao voto do Relator para subsidiar eventual pretensão de interposição de novo recurso do julgado. 3. Outrora esta Corte considerava extemporâneo e, nessa condição, inadmissível, o recurso interposto antes da publicação do acórdão sem posterior ratificação, o que ocorria nos termos da Súmula nº 418 do STJ, a qual foi cancelada, de modo que, por coerência com as razões que levaram esta Corte ao cancelamento do referido enunciado sumular, deixo de aplicar a pecha de extemporaneidade ao presente recurso interposto antes da publicação do acórdão e sem ratificação posterior. 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.