STJ — 1977691

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b292e92c73655120c8d65570f8f15553c29e0e812270d96834935abb9a12375

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora agravada pleiteando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de transferir mercadorias para seu estabelecimento situado em Lages, no Estado de Santa Catarina, conforme notas fiscais que acompanham a inicial, sem o destaque do tributo.
  2. Nas razões do recurso especial, a agravada argumentou que a Corte local deixou de se manifestar acerca dos seguintes pontos: (i) inobservância da Súmula n. 213/STJ e às decisões dos REsps n. 1.124.537/SP e 1.715.256/SP, nos quais se consagrou que o mandado de segurança é ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária; (ii) Tema n. 1.009/STF no que tange ao art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal e no art. 19 da LC n. 87/96, relativamente ao pedido de manutenção dos créditos apropriados de ICMS na prévia entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
  3. Ao se manifestar acerca do creditamento de ICMS, a Corte local entendeu que "considera-se ocorrido o fato gerador do imposto (ICMS) no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar n. 87/1996, cujo teor nunca foi declarado ilegal ou inconstitucional" (e-STJ fl. 279).
  4. Tal fundamentação foi proferida sem levar em consideração o que restou decidido pela Suprema Corte no Tema n. 1.099/STF, quando se firmou que não ocorre fato gerador de ICMS quando do deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. O Tema n. 1.009/STF é relevante ao deslinde da controvérsia na medida em que, caso analisado, poderia alterar o resultado do julgamento para afastar a ocorrência do fato gerador .
  5. Consequentemente, não ocorrido o fato gerador, torna-se relevante também o exame, pela Corte local, da Súmula n. 214/STJ e da tese fixada nos REsps n. 1.124.537/SP e 1.715.256/SP uma vez que comprovado o recolhimento indevido para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Omissões configuradas.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora agravada pleiteando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de transferir mercadorias para seu estabelecimento situado em Lages, no Estado de Santa Catarina, conforme notas fiscais que acompanham a inicial, sem o destaque do tributo. 2. Nas razões do recurso especial, a agravada argumentou que a Corte local deixou de se manifestar acerca dos seguintes pontos: (i) inobservância da Súmula n. 213/STJ e às decisões dos REsps n. 1.124.537/SP e 1.715.256/SP, nos quais se consagrou que o mandado de segurança é ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária; (ii) Tema n. 1.009/STF no que tange ao art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal e no art. 19 da LC n. 87/96, relativamente ao pedido de manutenção dos créditos apropriados de ICMS na prévia entrada das mercadorias em seu estabelecimento. 3. Ao se manifestar acerca do creditamento de ICMS, a Corte local entendeu que "considera-se ocorrido o fato gerador do imposto (ICMS) no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar n. 87/1996, cujo teor nunca foi declarado ilegal ou inconstitucional" (e-STJ fl. 279). 4. Tal fundamentação foi proferida sem levar em consideração o que restou decidido pela Suprema Corte no Tema n. 1.099/STF, quando se firmou que não ocorre fato gerador de ICMS quando do deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. O Tema n. 1.009/STF é relevante ao deslinde da controvérsia na medida em que, caso analisado, poderia alterar o resultado do julgamento para afastar a ocorrência do fato gerador . 5. Consequentemente, não ocorrido o fato gerador, torna-se relevante também o exame, pela Corte local, da Súmula n. 214/STJ e da tese fixada nos REsps n. 1.124.537/SP e 1.715.256/SP uma vez que comprovado o recolhimento indevido para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Omissões configuradas. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.