Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL NOS CASOS DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a prescrição da execu…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL NOS
CASOS DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. TRANSCURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é no sentido de
que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria
ação de repetição do indébito tributário, é de cindo anos, sendo
certo que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a
data do trânsito em julgado da sentença, ainda que se trate de
tributo sujeito a lançamento por homologação. Precedentes desta
Corte.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou ter transcorrido o prazo prescricional
quinquenal. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode
ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame
da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO E AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO -
TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 907463>>-SP,
<<AgInt no REsp 1689172>>-GO,
<<AgInt no AREsp 771809>>-SP
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1654473>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.