STJ — 1966408

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c7e5a025f6387bd7bd6bf1bd9bd6af9ea47a6866f2f49fbe74fe0b4b5e67cc7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL NOS CASOS DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a prescrição da execu…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL NOS CASOS DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cindo anos, sendo certo que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação. Precedentes desta Corte. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO E AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 907463>>-SP, <<AgInt no REsp 1689172>>-GO, <<AgInt no AREsp 771809>>-SP (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1654473>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.