STJ — 1719139

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e97a399f41be75a8852f7c51e577c489d4995bbe26cc98d7b486d4bd56242f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais incumbe ao juízo da execução, considerando-se que nesta estreita sede especial não se mostra possível aferir a medida de decaimento das partes.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais incumbe ao juízo da execução, considerando-se que nesta estreita sede especial não se mostra possível aferir a medida de decaimento das partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL CIVIL - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO) STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 545285>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.