STJ — 26113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e699e5502cabc0c38242c615e562d304f823d65fe15adf82cbf2c7a66495da3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI 9.620/1998. PRECEDENTE DO STF. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do MS n. 25436/DF, teve oportunidade de julgar caso com objeto idêntico ao presente, ocasião em que entendeu ser devida a transposição dos servidores (Engenheiros Agrônomos NS912) para o cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
- Em razão do referido resultado, a União aforou Reclamação Constitucional (n. 42396/DF) no Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que o pedido foi julgado procedente, e cassado o acórdão do STJ, determinando-se que outro fosse proferido, observando-se a jurisprudência vinculante do STF.
- Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal deixou expressamente registrado que a construção jurisprudencial, baseada no art. 37, II, da Constituição, encontra exceção na hipótese de extinção de órgão ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo enquadramento funcional, exigindo o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) identidade substancial entre os cargos de origem e o de destino, (ii) compatibilidade funcional, (iii) similitude remuneratória, e (iv) equivalência dos pressupostos exigidos em concurso público.
- Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020).
- Hipótese em que a prova pré-constituída se resume a: documentos pessoais do impetrante, contracheque e cópia de decisões proferidas em casos semelhantes, sendo certo que, no mínimo, não há segurança para se concluir pela presença dos itens (i) a (iii) acima citados.
- Segurança denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI 9.620/1998. PRECEDENTE DO STF.
REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do MS n.
25436/DF, teve oportunidade de julgar caso com objeto idêntico ao
presente, ocasião em que entendeu ser devida a transposição dos
servidores (Engenheiros Agrônomos NS912) para o cargo de Auditor
Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA).
2. Em razão do referido resultado, a União aforou Reclamação
Constitucional (n. 42396/DF) no Supremo Tribunal Federal,
oportunidade em que o pedido foi julgado procedente, e cassado o
acórdão do STJ, determinando-se que outro fosse proferido,
observando-se a jurisprudência vinculante do STF.
3. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal deixou expressamente
registrado que a construção jurisprudencial, baseada no art. 37, II,
da Constituição, encontra exceção na hipótese de extinção de órgão
ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo
enquadramento funcional, exigindo o cumprimento dos seguintes
requisitos: (i) identidade substancial entre os cargos de origem e o
de destino, (ii) compatibilidade funcional, (iii) similitude
remuneratória, e (iv) equivalência dos pressupostos exigidos em
concurso público.
4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de
Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça
de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano,
por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação
probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020).
5. Hipótese em que a prova pré-constituída se resume a: documentos
pessoais do impetrante, contracheque e cópia de decisões proferidas
em casos semelhantes, sendo certo que, no mínimo, não há segurança
para se concluir pela presença dos itens (i) a (iii) acima citados.
6. Segurança denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
STJ - <<RMS 61744>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009620 ANO:1998
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.