STJ — 26113

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-12-14Data Publicacao: 2023-01-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e699e5502cabc0c38242c615e562d304f823d65fe15adf82cbf2c7a66495da3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI 9.620/1998. PRECEDENTE DO STF. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do MS n. 25436/DF, teve oportunidade de julgar caso com objeto idêntico ao presente, ocasião em que entendeu ser devida a transposição dos servidores (Engenheiros Agrônomos NS912) para o cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
  2. Em razão do referido resultado, a União aforou Reclamação Constitucional (n. 42396/DF) no Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que o pedido foi julgado procedente, e cassado o acórdão do STJ, determinando-se que outro fosse proferido, observando-se a jurisprudência vinculante do STF.
  3. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal deixou expressamente registrado que a construção jurisprudencial, baseada no art. 37, II, da Constituição, encontra exceção na hipótese de extinção de órgão ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo enquadramento funcional, exigindo o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) identidade substancial entre os cargos de origem e o de destino, (ii) compatibilidade funcional, (iii) similitude remuneratória, e (iv) equivalência dos pressupostos exigidos em concurso público.
  4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020).
  5. Hipótese em que a prova pré-constituída se resume a: documentos pessoais do impetrante, contracheque e cópia de decisões proferidas em casos semelhantes, sendo certo que, no mínimo, não há segurança para se concluir pela presença dos itens (i) a (iii) acima citados.
  6. Segurança denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI 9.620/1998. PRECEDENTE DO STF. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do MS n. 25436/DF, teve oportunidade de julgar caso com objeto idêntico ao presente, ocasião em que entendeu ser devida a transposição dos servidores (Engenheiros Agrônomos NS912) para o cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 2. Em razão do referido resultado, a União aforou Reclamação Constitucional (n. 42396/DF) no Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que o pedido foi julgado procedente, e cassado o acórdão do STJ, determinando-se que outro fosse proferido, observando-se a jurisprudência vinculante do STF. 3. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal deixou expressamente registrado que a construção jurisprudencial, baseada no art. 37, II, da Constituição, encontra exceção na hipótese de extinção de órgão ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo enquadramento funcional, exigindo o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) identidade substancial entre os cargos de origem e o de destino, (ii) compatibilidade funcional, (iii) similitude remuneratória, e (iv) equivalência dos pressupostos exigidos em concurso público. 4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020). 5. Hipótese em que a prova pré-constituída se resume a: documentos pessoais do impetrante, contracheque e cópia de decisões proferidas em casos semelhantes, sendo certo que, no mínimo, não há segurança para se concluir pela presença dos itens (i) a (iii) acima citados. 6. Segurança denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - <<RMS 61744>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.