STJ — 1998444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62eeb2172f7edafff90812f7a74efab0683bad996ccbd5171cfd16e3c843fb5c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial, uma vez que o recurso especial foi improvido em decorrência de sua intempestividade.
- A teor do que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a iterativa jurisprudência desta Corte, somente são cabíveis embargos de divergência contra decisões colegiadas, não sendo cabíveis contra decisão monocrática de relator.
- Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA
DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o
conhecimento do recurso especial, uma vez que o recurso especial foi
improvido em decorrência de sua intempestividade.
3. A teor do que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, bem como a iterativa jurisprudência desta
Corte, somente são cabíveis embargos de divergência contra decisões
colegiadas, não sendo cabíveis contra decisão monocrática de
relator.
2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO
ADMITE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1879885>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 1813616>>-DF,
<<AgInt nos EDv nos EAREsp 1239632>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1963225>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1906363>>-RS,
<<AgInt nos EDv nos EREsp 1907536>>-RS
(ANÁLISE DE POSSÍVEL ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO
CABIMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO,
<<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:315
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.