STJ — 171568

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-08Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb4a8002a20c81e1b15b8f8c12a1ad5792f69d525e7f7c32183f5451ae82745c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento a agravo interno manejado pelo Ministério Público Federal, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Birigui/SP, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a declaração de validade de diploma, bem como indeniz…

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento a agravo interno manejado pelo Ministério Público Federal, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Birigui/SP, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a declaração de validade de diploma, bem como indenização por danos morais. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior. IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide. V - Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba - SJ /SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO PRIVADA QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no CC 179261>>-CE STF - [[RE-RG 1304964]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.