Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento a agravo interno manejado pelo Ministério Público Federal, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Birigui/SP, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a declaração de validade de diploma, bem como indeniz…
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO
PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO
DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em
juízo de reconsideração, deu provimento a agravo interno manejado
pelo Ministério Público Federal, para declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Birigui/SP, no âmbito de conflito
negativo de competência instaurado nos autos de ação movida por
particular contra instituições privadas de ensino superior,
objetivando a declaração de validade de diploma, bem como
indenização por danos morais.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral,
estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar
e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição
de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que
a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).
III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento
prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do
Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição
de certificados por entidades de ensino superior.
IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de
diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte,
compete ao Juízo federal solucionar a lide.
V - Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para declarar competente o Juízo
Federal da 1ª Vara de Araçatuba - SJ /SP, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO
DE CURSO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO PRIVADA QUE INTEGRE O SISTEMA
FEDERAL DE ENSINO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no CC 179261>>-CE
STF - [[RE-RG 1304964]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.