Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a…
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO
PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO
DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no
âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo
Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra
instituições privadas de ensino superior, objetivando a validade de
diploma, bem como indenização por danos morais, declarou competente
o Juízo estadual.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral,
estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar
e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição
de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que
a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).
III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento
prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do
Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição
de certificados por entidades de ensino superior, ainda que
circunscritas a pleito reparatório.
IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de
diploma e indenização, é análoga ao respectivo precedente da
Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração para declarar competente o Juízo Federal da
1ª Vara de Osasco - SJ/SP, o suscitante, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO
DE CURSO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO PRIVADA QUE INTEGRE O SISTEMA
FEDERAL DE ENSINO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no CC 179261>>-CE
STF - [[RE-RG 1304964]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.