STJ — 28615

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34cb32d05eeebab2606af7b49324f5dbb7e86ce09f7de4d1aeba7556d0383f90

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO/ANULAÇÃO DE ANISTIA. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida.
  3. Na hipótese, infere-se dos autos que a causa de pedir trazida na exordial do mandamus reside na revisão/anulação das anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, expedida pelo Ministério da Aeronáutica, sob o argumento de que o procedimento administrativo teria vício insuperável, diante da ausência de imparcialidade de membros da atual comissão de anistia, inclusive de seu presidente.
  4. A análise da referida questão, no entanto, ultrapassa os limites dos documentos que acompanham o mandado de segurança, exigindo-se ampla dilação probatória, sabidamente inadmissível na via mandamental. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO/ANULAÇÃO DE ANISTIA. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. 3. Na hipótese, infere-se dos autos que a causa de pedir trazida na exordial do mandamus reside na revisão/anulação das anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, expedida pelo Ministério da Aeronáutica, sob o argumento de que o procedimento administrativo teria vício insuperável, diante da ausência de imparcialidade de membros da atual comissão de anistia, inclusive de seu presidente. 4. A análise da referida questão, no entanto, ultrapassa os limites dos documentos que acompanham o mandado de segurança, exigindo-se ampla dilação probatória, sabidamente inadmissível na via mandamental. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.