STJ — 28615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34cb32d05eeebab2606af7b49324f5dbb7e86ce09f7de4d1aeba7556d0383f90
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO/ANULAÇÃO DE ANISTIA. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida.
- Na hipótese, infere-se dos autos que a causa de pedir trazida na exordial do mandamus reside na revisão/anulação das anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, expedida pelo Ministério da Aeronáutica, sob o argumento de que o procedimento administrativo teria vício insuperável, diante da ausência de imparcialidade de membros da atual comissão de anistia, inclusive de seu presidente.
- A análise da referida questão, no entanto, ultrapassa os limites dos documentos que acompanham o mandado de segurança, exigindo-se ampla dilação probatória, sabidamente inadmissível na via mandamental. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. REVISÃO/ANULAÇÃO DE ANISTIA. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA
COMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove,
de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na
inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação
documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou
ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo
afastar quaisquer resquícios de dúvida.
3. Na hipótese, infere-se dos autos que a causa de pedir trazida na
exordial do mandamus reside na revisão/anulação das anistias
concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, expedida pelo
Ministério da Aeronáutica, sob o argumento de que o procedimento
administrativo teria vício insuperável, diante da ausência de
imparcialidade de membros da atual comissão de anistia, inclusive de
seu presidente.
4. A análise da referida questão, no entanto, ultrapassa os limites
dos documentos que acompanham o mandado de segurança, exigindo-se
ampla dilação probatória, sabidamente inadmissível na via
mandamental. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.