Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 150/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra o Município de Canoas e do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando procedimento cirúrgico de neuromodelação sacral. Em decisão, o Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Canoas declinou da competência, remetendo os autos ao Juízo da 2º Vara Federal de Porto Alegre, que suscitou conflito negativo de competência. Neste Superior Tribunal, o Ministro relator declarou a competência do Juízo de Direito da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 150/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra o
Município de Canoas e do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando
procedimento cirúrgico de neuromodelação sacral. Em decisão, o Juízo
da 5º Vara Cível da Comarca de Canoas declinou da competência,
remetendo os autos ao Juízo da 2º Vara Federal de Porto Alegre, que
suscitou conflito negativo de competência. Neste Superior Tribunal,
o Ministro relator declarou a competência do Juízo de Direito da 5ª
Vara Cível de Canoas - RS.
II - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema
estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União
quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa, fixando a seguinte tese: "1. O Estado não pode ser obrigado
a fornecer medicamentos experimentais.2. A ausência de registro na
ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por
decisão judicial.3. É possível, excepcionalmente, a concessão
judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora
irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao
previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil
(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e
ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em
renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência
de substituto terapêutico com registro no Brasil.4. As ações que
demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão
necessariamente ser propostas em face da União."
III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
IV - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a
obrigatória integração da União no polo passivo das ações que
postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na
Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a
possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou
conjuntamente.
V - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme
relatado, cuida de obtenção de tratamento não incluído nas
políticas públicas do Estado, se assemelhando à situação de
fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS,
mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não
ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da
Justiça Federal, que inclusive foi expressamente afastada (Súmula n.
150/STJ).
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA - AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CONTRA A UNIÃO - OBRIGATORIEDADE)
STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)
(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)
STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.