STJ — 188730

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 823a63975f3bfae98ba444f2a2744be4eb76ab4de1ecd0b637b6c5964a80cffa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 150/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra o Município de Canoas e do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando procedimento cirúrgico de neuromodelação sacral. Em decisão, o Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Canoas declinou da competência, remetendo os autos ao Juízo da 2º Vara Federal de Porto Alegre, que suscitou conflito negativo de competência. Neste Superior Tribunal, o Ministro relator declarou a competência do Juízo de Direito da…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 150/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra o Município de Canoas e do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando procedimento cirúrgico de neuromodelação sacral. Em decisão, o Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Canoas declinou da competência, remetendo os autos ao Juízo da 2º Vara Federal de Porto Alegre, que suscitou conflito negativo de competência. Neste Superior Tribunal, o Ministro relator declarou a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Canoas - RS. II - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". IV - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. V - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, cuida de obtenção de tratamento não incluído nas políticas públicas do Estado, se assemelhando à situação de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal, que inclusive foi expressamente afastada (Súmula n. 150/STJ). VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA A UNIÃO - OBRIGATORIEDADE) STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500) (TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS) STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.