STJ — 730538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 250cd86b9cf3e85a3e555c86127ebc2fc2604b313a13d6b87892dc012c8f7280

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE DELITO HEDIONDO. ALTERAÇÕES ADVINDAS COM A LEI 13.964/2019. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de que o tráfico de drogas não é mais considerado hediondo, tendo em vista as alterações advindas da Lei 13.964/2019, não foi debatida pela Corte de origem no acórdão impugnado. Desse modo, resta afastada a competência desta Tribunal Superior para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
  2. Ressalta-se que não há que se falar em impossibilidade de supressão de instância no âmbito do habeas corpus, sob o argumento de ser ação autônoma de impugnação, pois "a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior" (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2019).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE DELITO HEDIONDO. ALTERAÇÕES ADVINDAS COM A LEI 13.964/2019. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de que o tráfico de drogas não é mais considerado hediondo, tendo em vista as alterações advindas da Lei 13.964/2019, não foi debatida pela Corte de origem no acórdão impugnado. Desse modo, resta afastada a competência desta Tribunal Superior para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Ressalta-se que não há que se falar em impossibilidade de supressão de instância no âmbito do habeas corpus, sob o argumento de ser ação autônoma de impugnação, pois "a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior" (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2019). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O EXAME DA MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL) STJ - <<AgRg no HC 530904>>-PR (TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.) STJ - <<HC 597978>>-PA, <<EDcl no AgRg no HC 608666>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.