STJ — 190607
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5164d1fe6e5c7d8f641b4dfadb6031515a564cd95ccabe8c4038224e4803d26e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADE CURRICULAR. INSUFICIÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança.
- Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual.
- In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da instituição de ensino superior decorre de suposta insuficiência na grade curricular do curso de Engenharia Civil, circunstância que inviabilizou a sua inscrição no respectivo conselho de classe, não sendo a hipótese de aplicação do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADE CURRICULAR.
INSUFICIÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam
instituições de ensino superior, a União possui interesse quando
tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público
competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado
de segurança.
2. Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de
segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao
contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e
seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual.
3. In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da
instituição de ensino superior decorre de suposta insuficiência na
grade curricular do curso de Engenharia Civil, circunstância que
inviabilizou a sua inscrição no respectivo conselho de classe, não
sendo a hipótese de aplicação do entendimento da Suprema Corte
quando do julgamento do Tema 1154.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSAS QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - UNIÃO -
INTERESSE)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1154
(CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
E ALUNOS - QUESTÕES PRIVADAS - JUSTIÇA ESTADUAL)
STJ - <<REsp 1344771>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 584)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.