STJ — 15193
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22b6593794ed1def1349c885e3bd83eeff5470293ba068c2658f196218d65e6b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PEDIDO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. NEGOCIAÇÕES E REIVINDICAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. APRESENTAÇÃO DO PLEITO COMO SE AÇÃO JUDICIAL FOSSE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O CPC/2015 estabeleceu como norma fundamental do processo civil brasileiro a adoção de métodos de solução consensual de conflitos (art. 3º), havendo a previsão de que os tribunais devem criar "centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição" (art. 165).
- Referida imposição também é prevista na Lei n. 13.140/2016 (art. 24), que disciplina as mediações, e na Resolução 125/2010 do CNJ, que trata acerca "da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências", sendo certo que, de acordo com o CNJ, referidos Centros são unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão (art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ).
- No âmbito do STJ, de acordo com o art. 288-A do Regimento Interno, o Centro de Soluções Consensuais de Conflitos é o responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, sendo coordenado por Ministro designado pelo Presidente.
- O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 541, estabeleceu a tese de que: "I - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública; II - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria."
- Ao estabelecer a obrigatória participação do Poder Público em mediação, a Suprema Corte assim procedeu como forma de solução e prevenção de litígios, em fase pré-processual, de modo a evitar a judicialização dos conflitos, justamente por tratar-se de questão essencialmente política.
- Hipótese em que a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF e outros formulam pedido de mediação judicial, com fundamento no art. 165 do CPC/2015, em face da UNIÃO, afirmando que, não obstante as tratativas entre a categoria dos Policiais Rodoviários Federais e o Governo Federal, as negociações quanto às reivindicações de reestruturação da carreira findaram frustradas.
- É inviável a formulação de pedido de mediação judicial, com fundamento no art. 165 do CPC/2015, nos moldes como pleiteado: apresentação do pleito como se ação judicial fosse, inclusive com distribuição a um relator, cujas competências são aquelas expressamente estabelecidas no art. 34 do RISTJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
NEGOCIAÇÕES E REIVINDICAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
APRESENTAÇÃO DO PLEITO COMO SE AÇÃO JUDICIAL FOSSE. VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO.
1. O CPC/2015 estabeleceu como norma fundamental do processo civil
brasileiro a adoção de métodos de solução consensual de conflitos
(art. 3º), havendo a previsão de que os tribunais devem criar
"centros judiciários de solução consensual de conflitos,
responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação
e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a
auxiliar, orientar e estimular a autocomposição" (art. 165).
2. Referida imposição também é prevista na Lei n. 13.140/2016 (art.
24), que disciplina as mediações, e na Resolução 125/2010 do CNJ,
que trata acerca "da Política Judiciária Nacional de tratamento
adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e
dá outras providências", sendo certo que, de acordo com o CNJ,
referidos Centros são unidades do Poder Judiciário,
preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das
sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo
de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e
orientação ao cidadão (art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ).
3. No âmbito do STJ, de acordo com o art. 288-A do Regimento
Interno, o Centro de Soluções Consensuais de Conflitos é o
responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e
mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar
e estimular a autocomposição, sendo coordenado por Ministro
designado pelo Presidente.
4. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão
geral - Tema 541, estabeleceu a tese de que: "I - O exercício do
direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos
policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem
diretamente na área de segurança pública; II - É obrigatória a
participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos
classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art.
165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria."
5. Ao estabelecer a obrigatória participação do Poder Público em
mediação, a Suprema Corte assim procedeu como forma de solução e
prevenção de litígios, em fase pré-processual, de modo a evitar a
judicialização dos conflitos, justamente por tratar-se de questão
essencialmente política.
6. Hipótese em que a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS - FENAPRF e outros formulam pedido de mediação judicial,
com fundamento no art. 165 do CPC/2015, em face da UNIÃO, afirmando
que, não obstante as tratativas entre a categoria dos Policiais
Rodoviários Federais e o Governo Federal, as negociações quanto às
reivindicações de reestruturação da carreira findaram frustradas.
7. É inviável a formulação de pedido de mediação judicial, com
fundamento no art. 165 do CPC/2015, nos moldes como pleiteado:
apresentação do pleito como se ação judicial fosse, inclusive com
distribuição a um relator, cujas competências são aquelas
expressamente estabelecidas no art. 34 do RISTJ.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.