STJ — 15193

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22b6593794ed1def1349c885e3bd83eeff5470293ba068c2658f196218d65e6b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. NEGOCIAÇÕES E REIVINDICAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. APRESENTAÇÃO DO PLEITO COMO SE AÇÃO JUDICIAL FOSSE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O CPC/2015 estabeleceu como norma fundamental do processo civil brasileiro a adoção de métodos de solução consensual de conflitos (art. 3º), havendo a previsão de que os tribunais devem criar "centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição" (art. 165).
  2. Referida imposição também é prevista na Lei n. 13.140/2016 (art. 24), que disciplina as mediações, e na Resolução 125/2010 do CNJ, que trata acerca "da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências", sendo certo que, de acordo com o CNJ, referidos Centros são unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão (art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ).
  3. No âmbito do STJ, de acordo com o art. 288-A do Regimento Interno, o Centro de Soluções Consensuais de Conflitos é o responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, sendo coordenado por Ministro designado pelo Presidente.
  4. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 541, estabeleceu a tese de que: "I - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública; II - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria."
  5. Ao estabelecer a obrigatória participação do Poder Público em mediação, a Suprema Corte assim procedeu como forma de solução e prevenção de litígios, em fase pré-processual, de modo a evitar a judicialização dos conflitos, justamente por tratar-se de questão essencialmente política.
  6. Hipótese em que a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF e outros formulam pedido de mediação judicial, com fundamento no art. 165 do CPC/2015, em face da UNIÃO, afirmando que, não obstante as tratativas entre a categoria dos Policiais Rodoviários Federais e o Governo Federal, as negociações quanto às reivindicações de reestruturação da carreira findaram frustradas.
  7. É inviável a formulação de pedido de mediação judicial, com fundamento no art. 165 do CPC/2015, nos moldes como pleiteado: apresentação do pleito como se ação judicial fosse, inclusive com distribuição a um relator, cujas competências são aquelas expressamente estabelecidas no art. 34 do RISTJ.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. NEGOCIAÇÕES E REIVINDICAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. APRESENTAÇÃO DO PLEITO COMO SE AÇÃO JUDICIAL FOSSE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. O CPC/2015 estabeleceu como norma fundamental do processo civil brasileiro a adoção de métodos de solução consensual de conflitos (art. 3º), havendo a previsão de que os tribunais devem criar "centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição" (art. 165). 2. Referida imposição também é prevista na Lei n. 13.140/2016 (art. 24), que disciplina as mediações, e na Resolução 125/2010 do CNJ, que trata acerca "da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências", sendo certo que, de acordo com o CNJ, referidos Centros são unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão (art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ). 3. No âmbito do STJ, de acordo com o art. 288-A do Regimento Interno, o Centro de Soluções Consensuais de Conflitos é o responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, sendo coordenado por Ministro designado pelo Presidente. 4. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 541, estabeleceu a tese de que: "I - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública; II - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria." 5. Ao estabelecer a obrigatória participação do Poder Público em mediação, a Suprema Corte assim procedeu como forma de solução e prevenção de litígios, em fase pré-processual, de modo a evitar a judicialização dos conflitos, justamente por tratar-se de questão essencialmente política. 6. Hipótese em que a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF e outros formulam pedido de mediação judicial, com fundamento no art. 165 do CPC/2015, em face da UNIÃO, afirmando que, não obstante as tratativas entre a categoria dos Policiais Rodoviários Federais e o Governo Federal, as negociações quanto às reivindicações de reestruturação da carreira findaram frustradas. 7. É inviável a formulação de pedido de mediação judicial, com fundamento no art. 165 do CPC/2015, nos moldes como pleiteado: apresentação do pleito como se ação judicial fosse, inclusive com distribuição a um relator, cujas competências são aquelas expressamente estabelecidas no art. 34 do RISTJ. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.