STJ — 1790832
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR
315/STJ. OBITER DICTUM. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ
que indeferiu os Embargos de Divergência. Na origem, trata-se de
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial interpostos de
julgamento da Primeira Turma do STJ.
2. Conquanto o ora agravante afirme que os acórdãos embargados
analisaram a controvérsia posta pelas partes, percebe-se que as
referidas decisões limitaram-se ao exame da similitude
fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma julgado sob
o rito do art. 543-C do CPC-1973, o qual resultou a aplicação do
enunciado sumular 7 do STJ ao fundamento de que "admitir ofensa à
coisa julgada pela determinação de nova perícia, sob o argumento de
que inexiste fato superveniente à sentença que possa ser novamente
reexaminado por nova prova técnica judicial reclama o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do
apelo extremo, nos termos da Súmula 7 do STJ" (fl. 898).
3. Assim, não analisada a matéria de fundo, seja na decisão
monocrática que conheceu o Agravo em Recurso Especial para negar
provimento ao Recurso Especial (fls. 807-813), seja no acórdão que
desproveu o Agravo Interno (fls. 891-900), seja no acórdão que
rejeitou os Embargos Declaratórios (fls. 934-937), de rigor a
aplicação do enunciado sumular 315 do STJ: "não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
4. Argumentos em obiter dictum não se prestam a caracterizar
divergência jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não
conheceu do recurso. Citam-se precedentes: AgInt nos EDcl nos EDv
nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe 21.9.2021; AgInt nos REsp 1.264.848/RS, Rel. Min. Raul Araújo,
Corte Especial, DJe em 26.11.2019; AgInt nos EREsp 1.250.171/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 21.11.2018; EREsp
1.831.415/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2.8.2022; AgInt nos
EAREsp 789.219/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, DJe 25.6.2019; AgInt nos EAREsp 1.299.959/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2022.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.