STJ — 1799065

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 437e967e20e8a823faa130dd5ca5c75aa3d1c459b64a6c6271badfd47089b78d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. TERCEIROS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM MAJORAÇÃO DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.
  2. Diante do comportamento processual desleal, se faz necessária a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do corrente acórdão ou mesmo da interposição de qualquer outro recurso.
  3. Como é visível o intento unicamente procrastinatório da parte na oposição do terceiro recurso integrativo consecutivo, com reiteração de argumentos já afastados de forma clara e coerente, destoando, assim, dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil moderno, observa-se que é caso de majoração da multa já cominada, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, para o importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.
  4. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa, e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. TERCEIROS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM MAJORAÇÃO DE MULTA. 1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. 2. Diante do comportamento processual desleal, se faz necessária a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do corrente acórdão ou mesmo da interposição de qualquer outro recurso. 3. Como é visível o intento unicamente procrastinatório da parte na oposição do terceiro recurso integrativo consecutivo, com reiteração de argumentos já afastados de forma clara e coerente, destoando, assim, dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil moderno, observa-se que é caso de majoração da multa já cominada, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, para o importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa, e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/02/2023 a 07/02/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1064251>>-GO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - REITERAÇÃO - MAJORAÇÃO DA MULTA) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1316749>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.