Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA
MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em 2 de fevereiro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, referendou a prorrogação do afastamento
cautelar de LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA do cargo de Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia, pelo prazo de um ano.
- Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. A
denúncia está prestes a ser submetida à apreciação da Corte
Especial.
- Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu,
no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", somente perante
esta Relatoria, outras cinco denúncias (APns n. 940/DF, 965/DF,
985/DF, 986/DF e 1.025/DF), algumas em fase processual mais
avançada.
- Ademais, novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre
distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente
originar novas ações penais.
- Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações
estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves
fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir
que a denunciada reassuma suas atividades neste momento, pois o
retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas
decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
- Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que
autorizaram o afastamento inicial.
- Questão de ordem resolvida no sentido de se prorrogar a medida
cautelar de afastamento do cargo de Desembargador.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA
MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
1. Em 2 de fevereiro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, referendou a prorrogação do afastamento
cautelar de LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA do cargo de Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia, pelo prazo de um ano.
2. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. A
denúncia está prestes a ser submetida à apreciação da Corte
Especial.
3. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu,
no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", somente perante
esta Relatoria, outras cinco denúncias (APns n. 940/DF, 965/DF,
985/DF, 986/DF e 1.025/DF), algumas em fase processual mais
avançada.
4. Ademais, novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre
distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente
originar novas ações penais.
5. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações
estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves
fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir
que a denunciada reassuma suas atividades neste momento, pois o
retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas
decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
6. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que
autorizaram o afastamento inicial.
7. Questão de ordem resolvida no sentido de se prorrogar a medida
cautelar de afastamento do cargo de Desembargador.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher a questão de ordem para prorrogar
a suspensão cautelar da denunciada Lígia Maria Ramos da Cunha Lima
do exercício de suas funções, pelo prazo de 1 ano, a contar da data
deste julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
ART:00029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.