Recurso Especial 1.651.465, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.651.465 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.651.465, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O pedido de nulidade absoluta do processo por ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário extrapola os limites de cognição do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. porque aqui diretamente arguido. 2. Ademais, o fato de o suposto terceiro interessado ser filho de um dos requeridos da ação possessória parece evidenciar que ele teria conhecimento da ação desde o seu início. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto as questões referentes ao cerceamento de defesa, produção de provas, ilegitimidade ativa e interesse processual, suficientes para manter hígido o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. O art. 407 do CPC/73 não tem o condão de sustentar a tese de nulidade da prova testemunhal, uma vez que o iter disciplinado não define a consequência para o caso de sua inobservância. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, não se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF. 6. As teses quanto ao efeito devolutivo da apelação (arts. 515 e 516, do CPC/73) e sobre a necessidade de retorno dos autos para origem se reconhecida a nulidade do ato processual (arts. 418 e 419, do CPC/73), não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Súmula nº 282 do STF. 7. Não conhecido o pedido de Querela Nullitatis Insanabilis. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939468, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.651.465, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.651.465 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do pedido de Querela Nullitatis Insanabilis formulado por Wanderley Arantes do Prado e não conhecer dos recursos especiais interpostos por ROMEU BACO CARACANHA e por WALTER LUZ DE ARANTES, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.651.465 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 515 do Código de Processo Civil de 2015, art. 516 do Código de Processo Civil de 2015, art. 407 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 418 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 515 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 37 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.651.465

O julgamento invoca Súmula 518 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.651.465 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 515 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.651.465 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939468 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre questão de ordem, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.651.465?

A Súmula 518 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 4 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica questão de ordem resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.651.465 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939468 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de questão de ordem em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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