STJ — 669117
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f4f6ec449b3cb304e6cc9ff4c15d5e72bbe0bc3996a00524960367c2e13ae84
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica na decisão de pronúncia, o alegado vício de excesso de linguagem, pois as expressões usadas na sentença de pronúncia, não demonstram que o juiz afirmou ter provas da autoria do homicídio, mas apenas indícios.
- Afasta-se a alegação de nulidade da decisão de busca e a apreensão, pois o mandado estava embasado não apenas em denúncias de colaboradores, mas também em prova técnica e testemunhal, o que afasta qualquer ilegalidade
- Esta Corte acumula julgados no sentido da dispensabilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo.
- A apreensão e a quebra do sigilo telefônico do celular utilizado pelo réu foram precedidas de autorização judicial, e a utilização de apenas trechos das conversas não invalidam a prova.
- Ademais, analisando os trechos do acordão combatido, verifica-se que a matéria referente ao acesso à defesa ao inteiro teor dos dados extraídos do paciente, não foi apreciado por aquela Corte.
- Compete ao Tribunal do Júri, a avaliação profunda e exauriente da conduta atribuída ao paciente, assim, o afastamento das qualificadoras, na fase da pronúncia, só seria possível se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA
PRONÚNCIA. NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica na decisão de pronúncia, o alegado vício de
excesso de linguagem, pois as expressões usadas na sentença de
pronúncia, não demonstram que o juiz afirmou ter provas da autoria
do homicídio, mas apenas indícios.
2. Afasta-se a alegação de nulidade da decisão de busca e a
apreensão, pois o mandado estava embasado não apenas em denúncias de
colaboradores, mas também em prova técnica e testemunhal, o que
afasta qualquer ilegalidade
3. Esta Corte acumula julgados no sentido da dispensabilidade da
presença de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera
policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo,
de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais
praticados em juízo.
4. A apreensão e a quebra do sigilo telefônico do celular utilizado
pelo réu foram precedidas de autorização judicial, e a utilização
de apenas trechos das conversas não invalidam a prova.
5. Ademais, analisando os trechos do acordão combatido, verifica-se
que a matéria referente ao acesso à defesa ao inteiro teor dos dados
extraídos do paciente, não foi apreciado por aquela Corte.
6. Compete ao Tribunal do Júri, a avaliação profunda e exauriente da
conduta atribuída ao paciente, assim, o afastamento das
qualificadoras, na fase da pronúncia, só seria possível se
manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência
dos jurados.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO CONFIGURADO)
STJ - <<HC 720143>>-RS
(BUSCA E APREENSÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES)
STJ - <<AgRg no RHC 161536>>-MG
(INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL - ADVOGADO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 149675>>-RJ
(PROCESSUAL PENAL - PROVAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS)
STJ - <<AgRg no HC 532071>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 446151>>-RS
(PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 677844>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2119196>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.