STJ — 669117

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f4f6ec449b3cb304e6cc9ff4c15d5e72bbe0bc3996a00524960367c2e13ae84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica na decisão de pronúncia, o alegado vício de excesso de linguagem, pois as expressões usadas na sentença de pronúncia, não demonstram que o juiz afirmou ter provas da autoria do homicídio, mas apenas indícios.
  2. Afasta-se a alegação de nulidade da decisão de busca e a apreensão, pois o mandado estava embasado não apenas em denúncias de colaboradores, mas também em prova técnica e testemunhal, o que afasta qualquer ilegalidade
  3. Esta Corte acumula julgados no sentido da dispensabilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo.
  4. A apreensão e a quebra do sigilo telefônico do celular utilizado pelo réu foram precedidas de autorização judicial, e a utilização de apenas trechos das conversas não invalidam a prova.
  5. Ademais, analisando os trechos do acordão combatido, verifica-se que a matéria referente ao acesso à defesa ao inteiro teor dos dados extraídos do paciente, não foi apreciado por aquela Corte.
  6. Compete ao Tribunal do Júri, a avaliação profunda e exauriente da conduta atribuída ao paciente, assim, o afastamento das qualificadoras, na fase da pronúncia, só seria possível se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica na decisão de pronúncia, o alegado vício de excesso de linguagem, pois as expressões usadas na sentença de pronúncia, não demonstram que o juiz afirmou ter provas da autoria do homicídio, mas apenas indícios. 2. Afasta-se a alegação de nulidade da decisão de busca e a apreensão, pois o mandado estava embasado não apenas em denúncias de colaboradores, mas também em prova técnica e testemunhal, o que afasta qualquer ilegalidade 3. Esta Corte acumula julgados no sentido da dispensabilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. 4. A apreensão e a quebra do sigilo telefônico do celular utilizado pelo réu foram precedidas de autorização judicial, e a utilização de apenas trechos das conversas não invalidam a prova. 5. Ademais, analisando os trechos do acordão combatido, verifica-se que a matéria referente ao acesso à defesa ao inteiro teor dos dados extraídos do paciente, não foi apreciado por aquela Corte. 6. Compete ao Tribunal do Júri, a avaliação profunda e exauriente da conduta atribuída ao paciente, assim, o afastamento das qualificadoras, na fase da pronúncia, só seria possível se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO CONFIGURADO) STJ - <<HC 720143>>-RS (BUSCA E APREENSÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES) STJ - <<AgRg no RHC 161536>>-MG (INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL - ADVOGADO - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 149675>>-RJ (PROCESSUAL PENAL - PROVAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS) STJ - <<AgRg no HC 532071>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 446151>>-RS (PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 677844>>-SP, <<AgRg no AREsp 2119196>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.