STJ — 2020383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b50c6cc75c6187e3f4ebd0b5a282cd597ef847b83e42cfe519637b2d7d988b40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DISCIPLINAR RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa previsão legal.
  2. Conforme destacado pelo eminente Ministro Olindo Menezes, no julgamento do HC 682.633/MG, "apesar de o artigo 1.030, III, do CPC prever a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, nada dispõe sobre a possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade na suspensão do prazo prescricional sem prévia previsão legal".
  3. A decisão proferida pelo juízo da execução que homologou a falta grave foi reformada pela Corte Estadual; enquanto o processo permaneceu sobrestado, aguardando a decisão de tema de repercussão geral, a prescrição continuou a fluir, pela falta de previsão legal de causa interruptiva ou suspensiva. Dessa forma, considerando que o Ministério Público foi intimado do acórdão em 29/11/2018 (e-STJ, fl. 59), e não tendo havido o sobrestamento do feito em razão da interposição do recurso extraordinário, está consumada a prescrição, ante o decurso de mais de 3 anos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DISCIPLINAR RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa previsão legal. 2. Conforme destacado pelo eminente Ministro Olindo Menezes, no julgamento do HC 682.633/MG, "apesar de o artigo 1.030, III, do CPC prever a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, nada dispõe sobre a possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade na suspensão do prazo prescricional sem prévia previsão legal". 3. A decisão proferida pelo juízo da execução que homologou a falta grave foi reformada pela Corte Estadual; enquanto o processo permaneceu sobrestado, aguardando a decisão de tema de repercussão geral, a prescrição continuou a fluir, pela falta de previsão legal de causa interruptiva ou suspensiva. Dessa forma, considerando que o Ministério Público foi intimado do acórdão em 29/11/2018 (e-STJ, fl. 59), e não tendo havido o sobrestamento do feito em razão da interposição do recurso extraordinário, está consumada a prescrição, ante o decurso de mais de 3 anos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO - PREVISÃO LEGAL) STJ - <<HC 682633>>-MG, <<AgRg no AgRg no REsp 1612403>>-MG, <<HC 706507>>-MG STF - [[RE 972598]]-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.