STJ — 2020383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b50c6cc75c6187e3f4ebd0b5a282cd597ef847b83e42cfe519637b2d7d988b40
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DISCIPLINAR RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa previsão legal.
- Conforme destacado pelo eminente Ministro Olindo Menezes, no julgamento do HC 682.633/MG, "apesar de o artigo 1.030, III, do CPC prever a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, nada dispõe sobre a possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade na suspensão do prazo prescricional sem prévia previsão legal".
- A decisão proferida pelo juízo da execução que homologou a falta grave foi reformada pela Corte Estadual; enquanto o processo permaneceu sobrestado, aguardando a decisão de tema de repercussão geral, a prescrição continuou a fluir, pela falta de previsão legal de causa interruptiva ou suspensiva. Dessa forma, considerando que o Ministério Público foi intimado do acórdão em 29/11/2018 (e-STJ, fl. 59), e não tendo havido o sobrestamento do feito em razão da interposição do recurso extraordinário, está consumada a prescrição, ante o decurso de mais de 3 anos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.