STJ — 2045724
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ed2e373c2ab6601cf6ac796e855abc8bde521f879c7312e17e4079a8263ce31
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS , DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada.
II - Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão
que não conheceu do agravo regimental. Na espécie, à conta de
omissão no v. acórdão, pretende o embargante a modificação do
julgado que lhe desfavoreceu, portanto, traduz mero inconformismo
com o que decidido nos autos.
III - Não tendo o recurso especial nem sequer sido admitido, não
cabe ao STJ pronunciar-se sobre as matérias de fundo nele
discutidas.
IV - Ademais, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de
ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.