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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
- No caso examinado, a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da
gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria
sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de
agentes, sem contar o fato de que houve, por aproximadamente uma
hora, fuga em alta velocidade. Essas circunstâncias justificam a
prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no
sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação
preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito
fora praticado.
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a
ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
- O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
- O inciso II do artigo 318 do CPP permite ao juiz substituir a
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver
"extremamente debilitado por motivo de doença grave". Além disso,
nos termos do parágrafo único desse dispositivo, para "a
substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo".
- In casu, embora a defesa afirme que o agravante seria portador de
doença grave e, inclusive, correria risco de morte, as instâncias
ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de
comprovação da extrema debilidade, por motivo de doença grave.
- A verificação acerca do estado de saúde do agravante demandaria
detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
- Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo
coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que, dentro do
estabelecimento prisional, o agravante, ainda que enquadrado em
grupo de risco da covid-19, deixará de ter atendimento e proteção
adequados.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
2. No caso examinado, a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da
gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria
sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de
agentes, sem contar o fato de que houve, por aproximadamente uma
hora, fuga em alta velocidade. Essas circunstâncias justificam a
prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no
sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação
preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito
fora praticado.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a
ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
4. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
5. O inciso II do artigo 318 do CPP permite ao juiz substituir a
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver
"extremamente debilitado por motivo de doença grave". Além disso,
nos termos do parágrafo único desse dispositivo, para "a
substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo".
6. In casu, embora a defesa afirme que o agravante seria portador de
doença grave e, inclusive, correria risco de morte, as instâncias
ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de
comprovação da extrema debilidade, por motivo de doença grave.
7. A verificação acerca do estado de saúde do agravante demandaria
detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
8. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo
coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que, dentro do
estabelecimento prisional, o agravante, ainda que enquadrado em
grupo de risco da covid-19, deixará de ter atendimento e proteção
adequados.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.