STJ — 740601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a779134571f5223b64b13e31e65998be06240840af6bc2afff8ec2e601163fab

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO NO TÍTULO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. Apesar de ambas as medidas, prisão temporária e prisão preventiva, tratarem-se de medidas cautelares que ensejam privação da liberdade, essas possuem diferentes requisitos de aplicação, não havendo se falar em identidade entre elas. In casu, há inovação recursal ao pleitear análise da prisão preventiva, uma vez que a inicial do habeas corpus destinava-se à análise da custódia temporária, perdendo-se o objeto da ação. 3. Em consonância com a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, "não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC 690.710/ MG - 2021/0280603-8, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/2/2022, DJe 2/2/2022). 4. Verifica-se, para todos os efeitos, que foi julgado o mérito do writ originário, sendo denegada a ordem. Reforço que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não admitir a supressão de instância, razão pela qual dá-se a prejudicialidade da ação em habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.